Processo 0803803-16.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803803-16.2025.4.05.8500 APELANTE: ANDRE SANTANA DOSEA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS DE MATOS - SE8949 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Sergipe - UFS em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade e estabelecer a verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a UFS a efetivar a contratação do autor como Professor Visitante do Departamento de Matemática, abstendo-se de utilizar o vínculo anterior do demandante com o Instituto Federal de Sergipe - IFS como impedimento à contratação. Além disso, condenou a UFS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.900,00, com aplicação do critério da equidade, sob o fundamento de que a fixação da verba em percentual sobre o valor da causa, atribuído em R$ 125.779,68, resultaria em condenação desproporcional e injusta, considerando tratar-se de processo de rápida tramitação e baixa complexidade. 3. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que: a) o julgado não enfrentou os fundamentos da sentença nem os precedentes do STF invocados, aplicando genericamente o Tema 1.076/STJ; b) houve omissão quanto à necessária compatibilização do entendimento com a ACO 2.988/DF, na qual o STF reconheceu a possibilidade de arbitramento por equidade quando a aplicação automática dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC conduzir a resultado desproporcional; c) a sentença havia considerado a baixa complexidade, a rápida tramitação e o caráter essencialmente jurídico da demanda para afastar o valor de R$ 12.000,00 a título de honorários, mas o acórdão limitou-se a declarar o resultado "plenamente proporcional e razoável", sem examinar concretamente tais peculiaridades nem demonstrar a correspondência da verba com o trabalho efetivamente prestado; d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados. 4. Os embargos de declaração são disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade. 5. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Dessa forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. 6. Analisando os argumentos da embargante, não se vislumbram os vícios de omissão e contradição apontados. 7. O primeiro argumento dos embargos consiste na alegação de que o acórdão teria…
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