Processo 0803804-68.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803804-68.2026.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHAO RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0803804-68.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Pedro Netho dos Santos Amorim – OAB/MA nº 26.819 PACIENTE: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES IMPETRADO: MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira, em exercício RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA DO WRIT. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar em razão de condições de saúde (hanseníase e hérnia abdominal), alegando ausência de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do decreto de prisão preventiva compromete a admissibilidade do habeas corpus por deficiência instrutória; (ii) estabelecer se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária sem prévia análise pelo juízo competente, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige instrução adequada, incumbindo ao impetrante apresentar os documentos indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, especialmente o decreto prisional. 4. A ausência do decreto de prisão preventiva impede a análise da legalidade da custódia, inviabilizando o cotejo com os requisitos do art. 312 do CPP e configurando deficiência instrutória. A mera narrativa desacompanhada de prova documental não supre o ônus probatório do impetrante nem autoriza o reconhecimento de ilegalidade. 5. A apreciação originária da matéria pelo tribunal, sem provocação anterior do juízo competente, configura indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Netho dos Santos Amorim, inscrito na OAB/MA sob o nº 26.819, em favor de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA (ID – 34081136). Em síntese, narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0816236-33.2025.8.14.0040, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), recolhido na Unidade Prisional de Bacabal/MA. Aduz que o paciente é portador de hanseníase e de hérnia abdominal que demanda procedimento…
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