Processo 0803805-16.2016.8.15.0731
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Financiamento de Produto] Classe_Processual: 0803805-16.2016.8.15.0731 EXEQUENTE: SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA EXECUTADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em desfavor do BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente. O título executivo judicial que fundamenta a pretensão executória é composto pela sentença de ID 51498772, integrada e confirmada pelo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 81664432). O julgado transitado em julgado declarou a ilegalidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando a apuração do valor real devido, com a respectiva compensação, amortização e reposição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Instaurado o procedimento executivo, a parte exequente apresentou memória de cálculo e laudo técnico pericial econômico-financeiro (ID 83150202), apontando como devido o montante total de R$ 18.367,30 (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), atualizado até 30 de novembro de 2023. Segundo a credora, o referido valor decorre do indébito apurado nas Cédulas de Crédito Bancário nº 303094-001 e nº 303125-001, cujos pagamentos efetuados entre 2015 e 2016 teriam contemplado encargos abusivos em desconformidade com a decisão judicial. Regularmente intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86092631), alegando, em síntese, a ocorrência de vultoso excesso de execução. O banco sustentou que os cálculos apresentados pela exequente não observaram estritamente os parâmetros do título judicial, apresentando valores discrepantes da realidade contratual revisada. Na oportunidade, para fins de garantia do juízo e requerimento de efeito suspensivo, o executado procedeu à juntada de apólice de seguro garantia judicial (ID 86092633), com o fito de assegurar a satisfação do débito controvertido sem o desembolso imediato de numerário. Em sede de resposta à impugnação (ID 90775367), a exequente rechaçou integralmente as teses defensivas. Argumentou que o laudo pericial que instruiu a inicial executiva reflete com fidelidade os comandos da sentença e do acórdão, mantendo a higidez do valor de R$ 18.367,30. Refutou a eficácia da apólice de seguro apresentada para obstar o prosseguimento da execução e pugnou pela rejeição da impugnação, com a consequente condenação do banco em custas e honorários da fase executiva. Diante da nítida divergência técnica entre as planilhas apresentadas pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 91820028), órgão auxiliar do juízo, para a devida conferência e elaboração de cálculo imparcial. O contador do juízo apresentou o demonstrativo atualizado do débito (ID 112816135 e ID 112816142), buscando adequar o quantum debeatur aos limites objetivos da coisa julgada, especificamente quanto à exclusão da cumulação da comissão de permanência. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o parecer técnico, tendo a exequente apresentado nova petição (ID 114429761) questionando pontualmente os critérios adotados pelo auxiliar do juízo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na quantificação do…
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