Processo 0803805-20.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
01. Considerando os documentos juntados até o momento e a ausência de indícios em contrário, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02. Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fls. 41-76. Na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de conciliação, com as determinações de praxe. Assim, cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para comparecer à sessão, acompanhado de advogado/defensor, cientificando-o de que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência (nos casos previstos na Portaria n. 2.486, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022), ficando, desde já autorizado a participação das partes por este meio, desde que se faça constar tal informação nos autos até antes da realização do ato. Nesse caso ainda, deverão informar também o número de telefone celular para eventuais contatos. Para participação no ato virtual deverá a parte ingressar na Sala de Espera em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams, com antecedência mínima de 15 minutos. Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à sessão designada. As partes devem ser cientificadas que sua ausência à sessão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa. Ficam também cientificadas que caso a parte requerida não seja citada e intimada em tempo para o ato, a presença das partes fica automaticamente dispensada, independente de novo despacho. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência - observado o prazo do parágrafo quinto - atente-se para o contido no art. 335, II, do NCPC quanto ao prazo para contestação.
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