Processo 0803805-59.2024.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803805-59.2024.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0803805-59.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR(A): Desa. MÁRCIA ALVES SUCCI APELANTE : MARIETA DA SILVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE REZENDE DE ALMEIDA GONCALVES JUNIOR (OAB RJ237800) ADVOGADO(A) : AXEL JORGE LIMA (OAB RJ234022) APELANTE : SOPHI'S CAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ230795) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ FERREIRA (OAB RJ204665) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO VINCULADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA PREVENTA.   I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de relação de consumo envolvendo aquisição de veículo automotor. Antes da análise dos recursos, verifica-se a existência de questão de ordem relativa à competência para seu julgamento. As partes interpõem recursos visando à reforma da sentença, a autora para ampliar a procedência dos pedidos indenizatórios e a ré para afastar as condenações impostas, inclusive mediante reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a Décima Sexta Câmara de Direito Privado possui competência para o julgamento das apelações ou se incide a regra de prevenção decorrente da prévia distribuição de recurso relacionado ao mesmo processo ou a feitos vinculados, impondo o declínio da competência.   III. RAZÕES DE DECIDIR A prevenção constitui regra objetiva de competência recursal, estabelecida pelo art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso distribuído torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. O art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforça que a distribuição de qualquer recurso torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados. A interpretação sistemática dessas normas evidencia que a prevenção não se restringe à identidade formal do número do processo, alcançando feitos conexos, acessórios ou vinculados à mesma relação jurídica, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da coerência e da unidade das decisões judiciais. Constatada a existência de órgão jurisdicional previamente prevento em razão da distribuição de recurso relacionado aos autos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Câmara originalmente sorteada, com o consequente declínio da competência, ficando prejudicada a apreciação do mérito das apelações.   IV. DISPOSITIVO: Declínio da competência para a Câmara de Direito Privado preventa, determinando-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, sem apreciação do mérito dos recursos. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJRJ, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0000890-67.2024.8.19.0203, Des. Renato Lima Charnaux Serta, julgamento em 03/12/2024, Décima Quarta Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Câmara Cível); TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099603-70.2025.8.19.0000, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, julgamento em 19/11/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Agravos de Instrumento nº…

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