Processo 0803806-78.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803806-78.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Ausência de Interesse Processual] APELANTE: NEURITA ANGELINO DUARTE APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. O indeferimento do benefício da justiça gratuita deve se embasar em elementos probatórios que indiquem que a parte requerente possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, impondo-se oportunizar à parte, em caso de dúvida, o direito de comprovar o cumprimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sob pena de reforma da decisão indeferitória. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por NEURITA ANGELINO DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da ação originária movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar comunicações à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça. A decisão fundamentou-se, em síntese, na configuração de abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, por entender que a parte autora ajuizou outras demandas contra a mesma instituição financeira, com causa de pedir e pedidos semelhantes, mediante petições iniciais genéricas e padronizadas, o que teria caracterizado litigância abusiva nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato que reputa nulo, por não terem sido observados os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional. Afirma que a sentença extinguiu indevidamente o feito com base em suposta litigância predatória, sem apreciar o mérito da controvérsia, e que a existência de outras ações com teses semelhantes não caracteriza má-fé, nem abuso do direito de ação. Defende que o acesso à justiça é garantia constitucional, que a multiplicidade de demandas decorre de práticas bancárias abusivas e que não há elementos concretos que justifiquem a negativa da gratuidade da justiça, sobretudo diante da alegada hipossuficiência da parte autora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar o regular…
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