Processo 0803806-79.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0803806-79.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: TAIS COSTA LIMA LEAL Advogado(s) do reclamante: TAINAN CALINE LIRA SANTOS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL, MARCIO RAFAEL GAZZINEO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, diante dos atos praticados pelas partes na fase de cumprimento de sentença — quais sejam, a celebração de acordo —, resta manifesta a perda superveniente do objeto recursal pela preclusão lógica, razão pela qual DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela executada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Adiante, constato que a parte autora e a executada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. celebraram termo de acordo nos autos em fase de cumprimento de sentença (ID 183113268). Considerando que as partes são legítimas, capazes e que o objeto da transação é lícito, HOMOLOGO O ACORDO realizado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito em relação à referida empresa, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange à executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., verifica-se que esta procedeu ao depósito judicial de valores no ID 183864141. Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que tome ciência do depósito realizado e se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da suficiência do montante depositado e se confere a integral quitação do débito exigido nesta fase processual. Com a manifestação da exequente ou decorrido o prazo legal sem manifestação, façam-se os autos conclusos para as deliberações cabíveis. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
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