Processo 0803806-87.2021.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803806-87.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO DE GOIS NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ApCiv Nº 0802837-03.2023.8.18.0037 - TERMINATIVA - SEM CONTRATO - SEM TED - RECURSO APENAS DO AUTOR - FIXAR DANO MORAL - PROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS – EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DE GOIS NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares levantadas pela instituição financeira e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais. O magistrado, entretanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a fraude bancária, por si só, não seria suficiente para caracterizar dano moral presumido, inexistindo nos autos demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do demandante. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais, argumentando que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária de renda equivalente a um salário mínimo, circunstâncias que evidenciariam situação de especial vulnerabilidade. Aduziu que os descontos indevidos comprometeram parcela significativa de sua única fonte de renda, de natureza alimentar, o que extrapolaria mero aborrecimento e configuraria ofensa à dignidade da pessoa humana. Defendeu a existência de dano moral presumido diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, incluída eventual indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões (ID. 33808539), o Banco Bradesco S.A. pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante teria apenas reproduzido argumentos já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Impugnou, ainda, o pedido de concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência…
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