Processo 0803806-93.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803806-93.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803806-93.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROQUE MOURA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial. José Roque Moura ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Humana Assistência Médica Ltda., alegando, em síntese, que mantém contrato de assistência médica com a demandada, encontrando-se adimplente, e que, em 03/03/2026, ao comparecer à Clínica de Urologia de Natal para consulta previamente agendada, teve o atendimento negado sob a justificativa de ausência de autorização do plano de saúde, embora tenha sido gerado token de atendimento. Sustenta ser paciente oncológico, portador de câncer de próstata, necessitando de acompanhamento periódico, tendo sofrido constrangimento público e frustração do atendimento médico. Aduz, ainda, que fato semelhante já teria ocorrido anteriormente com sua esposa, dependente do plano. Requereu condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando inexistência de ato ilícito, ausência de negativa deliberada de cobertura, eventual intercorrência sistêmica momentânea, inexistência de dano moral indenizável e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva / incorreção da denominação social Caso suscitada a preliminar em razão de divergência entre “Humana Assistência Médica Ltda.” e “Humana Saúde Nordeste Ltda.”, rejeito-a. Verifica-se dos autos que se trata da mesma operadora de plano de saúde integrante do mesmo grupo empresarial, havendo coincidência de CNPJ informado e inexistindo demonstração de prejuízo à defesa. Ademais, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação de mérito e exerceu plenamente o contraditório, sanando eventual irregularidade formal, nos termos dos arts. 239, §1º, e 338 do CPC. b) Inépcia da inicial / ausência de documentos indispensáveis Também não prospera eventual alegação de inépcia. A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício da ampla defesa, atendendo ao art. 330, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. c) Necessidade de dilação probatória incompatível com o rito Não há complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial. A controvérsia é eminentemente documental e versa sobre falha na prestação de serviço de plano de saúde, matéria rotineiramente apreciada no microssistema dos Juizados. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os…

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