Processo 0803807-18.2023.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803807-18.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, sob o fundamento de abuso do direito de ação e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória, sem prévia oitiva das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988. 4. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando os contratos discutidos são distintos e a petição inicial está acompanhada de documentos que sustentam a pretensão. 5. O magistrado deveria ter determinado a adoção de medidas de instrução preliminar, como a intimação da parte autora para apresentação de documentos e esclarecimentos, conforme orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, em vez de extinguir o feito de plano. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a regular instrução, inclusive sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação exige prévia oportunidade de manifestação da parte, sob pena de nulidade da decisão. 2. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância de má-fé. 3. A violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, quando não assegurado o direito de manifestação sobre fundamentos decisivos, impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 81, 485, I e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJPI, ApCív nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso,…
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