Processo 0803807-29.2025.8.10.0207
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803807-29.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA REU:REU: BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO DIGIO S.A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$33,00 (trinta e três reais), que reputa desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão da negativação. Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida (id. 168531736). Devidamente citado, o Banco Digio S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito se refere à última parcela (72/72) do contrato de empréstimo consignado nº 900000 803612256, firmado pelo autor. Alega que, apesar do adimplemento das parcelas anteriores, a última não foi quitada, tornando-se o autor inadimplente. Argumenta que a negativação constitui exercício regular de direito e, para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato assinado, comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED) para a conta do autor e o histórico de pagamentos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada em id. 174171182, na qual o autor reitera os termos da inicial, alegando possível falha sistêmica no desconto da parcela. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2. Do Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta com fundamento na suposta contratação indevida de empréstimos bancários, sob a alegação de que o autor não teria firmado os contratos que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária, de modo que, mesmo que se admitisse a contratação, não teria havido vantagem econômica. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a reparação moral em razão da negativação decorrente desses contratos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos pré dispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão,…
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