Processo 0803807-84.2023.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803807-84.2023.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRO FONSECA RAMOS TESTEMUNHA: 4ªPIPESPNRJ RÉU: DANTE ALEXANDRE FERREIRA BARBOSA O Ministério Público ofereceu denúncia em face deDANTE ALEXANDRE FERREIRA BARBOSAcomo incursonas penas do artigo 171, (sec) 2º-A, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal, narrando em sua peça inicial que: "No dia 11 de fevereiro de 2021, nesta Comarca, o denunciado e terceiro ainda não identificada, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram, em proveito de ambos, vantagem ilícita em prejuízo de ALESSANDRO FONSECA RAMOS, induzindo-o a erro mediante meio fraudulento, qual seja, anúncio veiculado num falso website de leilões, o qual fez com que a vítima oferecesse oferta naplataforma virtual, transferisse o valor ofertado a uma conta bancária inscrita sob o nome do denunciado, sem ter recebido a motocicleta. Segundo apurado, em 08 de fevereiro de 2021, a vítima acessou a plataforma online de um suposto estabelecimento leiloeiro chamado João Emílio Leilões (www.joaoemilioleiloes.com) e, tendo se interessado por uma motocicleta da Marca Honda, Modelo HRV LX 1.8, ofertou a importância de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). No dia 11 de fevereiro de 2021, a vítima recebeu uma mensagem da plataforma acima referida, informando que o seu lance havia sido contemplado. A mensagem em questão também informava que, para concluir a arrematação, o valor ofertado deveria ser transferido para uma conta bancária (Banco BRADESCO, Ag. 0898, CC 14521-1, São Paulo) ou enviado via PIX (Chave: XXX.XXX.XXX-XX). A conta bancária em questão estava inscrita sob o nome do DENUNCIADO, o qual também era beneficiário do PIX, sendo cabível pontuar que a chave acima referida é o próprio CPF deste indivíduo. Tendo efetuado a transferência do valor supramencionado, em 12 de fevereiro de 2021, a vítima compareceu ao endereço indicado como o local para a retirada o veículo supostamente arrematado, situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 10639, no Bairro do Recreio dos Bandeirantes, nesta Comarca. No entanto, a vítima foi informada por um funcionário local que ali não havia qualquer motocicleta para ser retirada por ela e que outras pessoas também já haviam comparecido àquele logradouro, tencionando recolher veículos supostamente arrematados. Ao perceber que havia sido vítima de um estelionato, ALESSANDRO decidiu falar com o beneficiário da transferência supramencionada e, após realizar uma pesquisa na internet, localizou as informações de contato do DENUNCIADO, qual seja, o número telefônico (11) 95364-49121. Contudo, após a vítima telefonar e expor o ocorrido ao DENUNCIADO, este confirmou ter recebido a transferência no valor de R$ 31.500,002, porém expôs que não devolveria tal importância e, logo depois, bloqueou o recebimento de ligações oriundas do número de ALESSANDRO. Cumpre salientar que a conduta acima narrada aduz a aplicabilidade da qualificadora prevista pelo parágrafo 2º-A do artigo 171 do Código Penal4. Afinal, trata-se de uma conduta pautada por um meio fraudulento análogo aos demais elencados no dispositivo em questão, qual seja, o estabelecimento de websites para a veiculação…
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