Processo 0803808-26.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803808-26.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA CLARA GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (mantenedora da UNAMA). Na petição inicial a autora narrou ser estudante do curso de Enfermagem, usufruindo de financiamento estudantil pelo programa FIES na proporção de 50%. Relatou que, no decorrer das semestralidades de 2022.1 e 2022.2, a instituição de ensino ré, por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), não procedeu à abertura dos prazos necessários para o aditamento do contrato no sistema SISFIES/SIFESWEB, impossibilitando a regularização do benefício. Segundo a inicial, a despeito das sucessivas tentativas de solução administrativa, a requerida manteve-se inerte e, posteriormente, recusou-se a efetivar a matrícula da autora para o semestre de 2023.1, sob a justificativa de existência de pendências financeiras referentes aos períodos não aditados. Pleiteou, liminarmente, a garantia da matrícula e a regularização do aditamento, e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Este Juízo proferiu decisão interlocutória às fls. 85-87, oportunidade em que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. O comando judicial determinou que a faculdade ré procedesse imediatamente à realização da matrícula da acadêmica para o semestre de 2023.1, permitindo a efetivação do aditamento contratual correspondente, além de determinar a iniciação e validação dos procedimentos nos sistemas informatizados referentes aos semestres de 2022.1, 2022.2 e 2023.1. Para assegurar o cumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. No curso do processo, a autora apresentou manifestações intermediárias às fls. 92-95 e fls. 110-111, noticiando o descumprimento da ordem liminar pela instituição de ensino. Informou que, mesmo após a ciência da decisão, a ré manteve óbices sistêmicos à sua frequência escolar e à realização de provas, condicionando o acesso às atividades acadêmicas à negociação de supostos débitos. Diante da iminência de perda do semestre letivo e da necessidade de prestar avaliações, a autora relatou a persistência de cobranças coercitivas. Requereu, em razão desses novos fatos, a aplicação da multa cominatória. Citado eletronicamente conforme certidão de fl. 107, o INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA apresentou contestação às fls. 144-155. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o objeto da lide refere-se à suspensão do contrato de financiamento, ato de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE. Por tal motivo, requereu o chamamento ao processo da instituição financeira federal. No mérito, alegou que a validação do aditamento de 2022.1 ocorreu de forma extemporânea por culpa exclusiva da aluna e que o contrato se encontra com status de suspenso junto ao agente operador, o que inviabilizaria os procedimentos requeridos. Afastou a existência de defeito na prestação do serviço e contestou o pleito indenizatório, defendendo que a situação vivenciada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 177-183, refutando as preliminares e as teses de mérito. Sustentou que a demanda não…

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