Processo 0803808-29.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803808-29.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração específica, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, entendendo tratar-se de demanda com indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as exigências impostas pelo juízo configuram excesso de formalismo, por não haver obrigação legal de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência recente ou extratos bancários para o ajuizamento da demanda. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a determinação judicial observou a Súmula nº 33 do TJPI e as orientações de combate às demandas predatórias. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação impugnada e o descumprimento da ordem judicial pela autora. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.…
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