Processo 0803808-40.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803808-40.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803808-40.2026.8.20.0000 Polo ativo AFIM CLINIC LTDA Advogado(s): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE Polo passivo THYAGO LIMA DE MEDEIROS Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS, ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA registrado(a) civilmente como ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR IMPOSIÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO. DIREITO DE CRÉDITO DE TERCEIRO PRESTADOR DE SERVIÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACAUTELAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa prestadora de assistência médica domiciliar contra decisão que determinou sua imediata substituição na prestação de serviços de home care ao agravado, bem como o bloqueio de valores nas contas da operadora de saúde Hapvida para custeio da nova empresa, sem resguardar o pagamento pelos atendimentos prestados antes da substituição. Perda superveniente e parcial de objeto recursal reconhecida, em razão da impossibilidade fática de manutenção da agravante na prestação dos serviços, conforme admitido pela própria recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal, no que diz respeito à pretensão da agravante de ser mantida na prestação dos serviços, diante de sua própria manifestação sobre a impossibilidade fática de retomada do tratamento; e (ii) se a decisão recorrida deve ser reformada para garantir o pagamento dos créditos da agravante pelos serviços comprovadamente prestados antes da substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de manutenção da agravante na prestação dos serviços, diante da impossibilidade fática admitida pela própria recorrente. 4. Quanto à controvérsia remanescente, a substituição do prestador de serviço de saúde, ainda que necessária para resguardar os interesses e a confiança do paciente, não tem o poder de extinguir as obrigações pretéritas validamente constituídas. 5. A decisão recorrida, ao direcionar integralmente os valores bloqueados para a nova prestadora de serviços, sem resguardar o pagamento pelos serviços já executados pela agravante, permite a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 422 e 884 do CC/2002. 6. Reforma parcial da decisão agravada para determinar o acautelamento de valores suficientes à quitação dos créditos da agravante, referentes aos serviços prestados nos ciclos de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, condicionando a liberação à verificação final das prestações de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A superveniente impossibilidade fática de restabelecimento do serviço, reconhecida pela própria empresa recorrente, acarreta a perda parcial do objeto recursal quanto ao pleito de manutenção no contrato, por ausência de interesse de agir. 2. A substituição do prestador de serviço de home care, ainda que…

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