Processo 0803808-48.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803808-48.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803808-48.2024.8.18.0038 APELANTE: NEURITA ANGELINO DUARTE APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por NEURITA ANGELINO DUARTE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS promovida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: “(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais (Id.33303016), apresenta preliminar de desnecessidade de juntada de documentos. No mérito, aduz a regularidade da representação, e invoca necessidade de inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora. Alega a ausência de prescrição. Ao final, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Nas contrarrazões (Id.33303018), a parte apelada defende a determinação das diligências pelo juízo, em virtude da suspeita de demanda abusiva. Requer, por fim, a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Defiro benefício da gratuidade judiciária, em razão do preenchimento dos requisitos para concessão desta. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. PRELIMINARES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE SUSPEITA DE DEMANDA ABUSIVA - DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A parte apelante apresentou como preliminar a impugnação aos pedidos de juntada de extratos bancários, de procuração com firma reconhecida - por se tratar de pessoa alfabetizada - e comprovante de residência atualizado, feitos em sede de decisão interlocutória (Id.33302950) pelo juízo a quo. O art. 1009, § 1º, do CPC, autoriza que as matérias apresentadas em decisão, que não estejam expressamente…

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