Processo 0803809-04.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803809-04.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0803809-04.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ASSOCIACAO AMAR E SERVIR Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS CARDOSO DEMETRIO Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO AMAR E SERVIR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando as partes devidamente qualificadas. A parte autora alega que é entidade sem fins lucrativos responsável pela denominada “Casa de Apoio”, destinada ao acolhimento de pacientes e familiares em situação de vulnerabilidade oriundos de diversos municípios da região de Tucuruí que necessitam realizar tratamento médicos nesta cidade. Sustenta que providenciou toda a infraestrutura elétrica exigida pela concessionária para uso de placas solares destinadas ao atendimento da unidade consumidora e formalizou pedido administrativo de ligação em 09/01/2026, sob protocolo nº 51523178, vinculado à conta contrato nº 3037564256. Afirma que a requerida informou a necessidade de realização de obras em sua rede de distribuição para viabilizar o fornecimento de energia, porém, mesmo transcorrido prazo superior a seis meses, não concluiu os serviços necessários, inviabilizando a energização da unidade, uso das placas solares e impedindo o funcionamento da Casa de Apoio. Assim, tendo em vista as infrutíferas tentativas de solução administrativa, pugna a autora, em sede de tutela antecipada de urgência, que este Juízo determine à requerida a conclusão das obras necessárias em sua rede de distribuição e a efetiva ligação e energização da unidade consumidora no padrão trifásico de 200 amperes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. Processe-se o presente feito pelo rito da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vê-se, pois, que o ordenamento jurídico exige para a concessão da tutela de urgência a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Uma vez que a medida acarreta restrição prévia ao contraditório, deve o magistrado analisar com cautela os elementos constantes dos autos, verificando a plausibilidade das alegações e o risco decorrente da demora processual. No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, verifico que a documentação acostada à inicial demonstra, em cognição sumária, que a parte autora providenciou as instalações elétricas exigidas pela concessionária e formalizou pedido administrativo para atendimento da unidade consumidora em janeiro de 2026, tendo a própria requerida reconhecido a necessidade de execução de obras em sua rede para viabilizar o fornecimento de energia. Consta ainda dos autos que o prazo informado para conclusão dos serviços expirou sem que a energização da unidade fosse efetivada. Os documentos apresentados revelam, ainda, a existência da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3037564256, bem como a…

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