Processo 0803809-98.2022.8.18.0039

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0803809-98.2022.8.18.0039
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803809-98.2022.8.18.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. B. D. C., J. M. B.REU: A. B. D. C. DESPACHO Verifica-se dos autos que, até o presente momento, não houve o cumprimento efetivo da citação do requerido, diligência esta imprescindível à constituição válida da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A parte autora, todavia, apresentou novo endereço e possíveis contatos telefônicos do demandado (id. 85338209), o que permite a adoção de medidas mais eficazes à localização do réu. Diante disso, determino a expedição de carta precatória à Comarca de Cubatão/SP, com o objetivo de proceder à sua citação do requerido no endereço informado: Rua Ceará, nº 109, Vila Paulista, CEP 11510-050, para que tome ciência da presente demanda e, querendo, ofereça resposta no prazo legal. Simultaneamente, autorizo tentativa de citação por meio eletrônico, mediante envio de mensagens aos números (13) 99637-3043, (86) 98868-0106 e (86) 98109-5279, nos moldes do disposto no §1º do art. 246 do CPC, observando-se o necessário registro e certificação da diligência. Aproveitando o ensejo da citação, deverá o requerido ser também formalmente intimado da decisão liminar que fixou alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo vigente (id. 31854701), para que tome ciência do seu teor e inicie o cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. Caso a diligência, por qualquer dos meios autorizados, reste infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou providência útil à localização do réu, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 17 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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