Processo 0803810-08.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA BALSAS Proc. n° 0803810-08.2026.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LORENA VITÓRYA SANTOS DA CONCEIÇÃO, menor impúbere, representada por seu avô Manoel Conceição da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE BALSAS e do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos. A parte autora busca provimento jurisdicional que determine a imediata realização do procedimento cirúrgico de reimplante ureteral à esquerda com colocação de cateter duplo J, diante do grave quadro de saúde e da ausência de condições financeiras da família para custear o tratamento na rede privada. Consta dos autos que a menor possui diagnóstico de hidronefrose à esquerda, com ectasia do sistema coletor homolateral. Conforme informações médicas, a paciente apresenta infecções urinárias de repetição e risco iminente de infecção generalizada e perda da função renal, sendo o procedimento cirúrgico classificado como de urgência. Apesar de inserida na fila de regulação, até o momento não houve a disponibilização do procedimento pela rede pública de saúde. A Defensoria Pública sustenta o dever constitucional dos entes públicos de garantir o acesso à saúde, especialmente em casos de urgência, e que a inércia estatal coloca em risco a vida e a saúde da criança, exigindo atuação imediata do Poder Judiciário. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. De início, não obstante a previsão contida na Resolução GP nº 50/2020 do TJMA, bem como a competência do NATJUS para elaboração de notas técnicas destinadas a subsidiar decisões judiciais que envolvam a prestação de serviços de saúde, entendo que, no presente caso, a consulta ao referido órgão mostra-se incabível, diante da gravidade extrema e documentada do estado de saúde da menor. A urgência da situação exige atuação imediata do Poder Judiciário, sob pena de risco concreto à vida e à integridade física da paciente. Assim, a análise técnica já apresentada por profissional da rede pública de saúde é suficiente para embasar a concessão da tutela de urgência, afastando-se, no caso concreto, a necessidade de manifestação prévia do NATJUS, a fim de não retardar providências essenciais à preservação da vida da criança. Dito isso, o pleito apresenta como prova laudo médico que atesta a necessidade urgente de intervenção cirúrgica com urologista pediátrico para evitar a perda da função renal e risco de morte. A par disso, entendo que a paciente merece tratamento especializado sob a responsabilidade do Poder Público, já que não possui condições de arcar com o tratamento que lhe é adequado em rede privada. Conforme norma do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo-lhe promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços a fim de garantir a sua efetivação. É certo que a saúde é um dos direitos sociais, que encontra guarida na Constituição Federal de 1988, conforme previsão contida no seu art. 6º. E os direitos sociais inscritos na Constituição Federal têm o escopo de garantir certas situações incorporadas ao patrimônio humano e preservadas pelo Estado. Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e, especialmente, do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos…
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