Processo 0803811-14.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803811-14.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3.2 Contudo, embora os documentos médicos de fls. 22-27 demonstrem que a autora efetivamente teria sofrido uma lesão, imperiosa sua submissão a uma perícia (administrativa ou judicial) para comprovar que a lesão é incapacitante para o trabalho que atualmente exerce. 3.3 Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, e assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. Nesse sentido, o Eg. TJMS já julgou: " (...) Tese de julgamento: 5. A tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença acidentário exige prova inequívoca da incapacidade laboral, sendo insuficiente a apresentação de documentos médicos particulares. 6. A necessidade de perícia judicial para aferição da incapacidade afasta a probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1410516-26.2019.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 16/10/2019. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408214-24.2019.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 13/09/2019." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400942-66.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 31/03/2025, p: 02/04/2025) 3.4 Ademais, de plano, em que pese o disposto no art. 129, II, da Lei 8.213/1991, estabeleço que o feito tramitará pelo rito comum, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legais para antecipar a produção da prova (CPC, art. 381). 4. Tendo em vista que, em ações previdenciárias, dificilmente há oferta de proposta de acordo pelo Instituto réu, deixo de designar a audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual se mostra contraproducente no caso, contrariando a primazia pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II). Aliás, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocomposição pode ser implementada pelas partes a qualquer tempo. 5. Assim, CITE-SE o INSS pelo Sistema Hermes - Malote Digital do CNJ, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida na inicial.

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