Processo 0803811-45.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803811-45.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 442/444: "VISTOS, etc 1.- A suspensão determinada pelo juízo da 5ª Vara Cível local, onde se processa a ação de recuperaçãojudicialnº 0803219-35.2024.8.12.0002 (fls. 416/421), somente alcança, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o prosseguimento de ações contra a Ré que culminem em repercussão direta sobre seu patrimônio, em prestígio ao princípio de preservação da par conditio creditorum, a fim de assegurar aos credores a possibilidade de receberem seus respectivos créditos. No caso dos autos, porém, o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, ou seja, o direito material sequer foi acertado, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. Outrossim, a suspensão apenas se afiguraria possível caso a parte credora avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 2. - Semelhantemente, rejeito, sem maiores delongas, a incompetência absoluta suscitada pela Ré, pois compete aojuízo da recuperação judicial deliberar sobre atos expropriatórios ou constritivos que tenham por objeto bens de propriedade da recuperanda, restringindo-se, portanto, às demandas que impliquem em reflexo patrimonial imediato na massa falida, não alcançando, como já dito alhures, processos de conhecimento nos quais se discute o reconhecimento do direito autoral via sentença de mérito, sem reflexo executivo direto.(...) 2 - Compete ao juízo da falência somente as demandas que impliquem em reflexo patrimonial imediato na massa falida, não alcançando, assim, processos de conhecimento em que se discute o reconhecimento do direito do autor via sentença de mérito, sem reflexo executivo imediato, a teor do que se depreende do art. 6º, §1º da lei nº 11.101/05. 3 - Carece a instituição financeira de interesse recursal quando os pontos aventados no recurso encontram-se em conformidade com as razões despendidas pelo juízo sentenciante. 4 - A repetição de indébito é corolário da ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, de sorte que apurada por simples cálculo aritmético a existência de saldo credor em favor do mutuário, é devida a restituição das quantias pagas a maior, a ser realizada de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito. 5 - Recurso parcialmente provido". (TJMS. Apelação Cível n. 0808701-84.2012.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel: Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 05/10/2018, p: 08/10/2018) 3.- No mais, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. 4.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."

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