Processo 0803811-82.2008.4.02.5101
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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AÇÃO PENAL Nº 0803811-82.2008.4.02.5101/RJ RÉU : ROGERIO COSTA DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO GONTIJO BUZELIN (OAB RJ100832) ADVOGADO(A) : ENOS DA COSTA PALMA (OAB RJ140073) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOREIRA PEZZANO (OAB RJ174389) ADVOGADO(A) : WILLIAN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ170073) ADVOGADO(A) : ELIANA TAVARES MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ168196) ADVOGADO(A) : JOÃO BERNARDO DE LIMA KAPPEN (OAB RJ160743) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (OAB RJ091172) ADVOGADO(A) : CLAUDINE FERRAZ RICHA (OAB RJ085225) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. Evento 1241, EMBDECL1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela D. Defesa de ROGERIO COSTA DE ANDRADE E SILVA (evento 1241, EMBDECL1 ), voltando-se contra a decisão interlocutória lançada no evento 1228 (DESPADEC1), que indeferiu, em sede de requerimentos de diligências do artigo 402, do Código de Processo Penal, o pedido de intimação do Ministério Público Federal para que anexasse aos autos os procedimentos de tombamentos nº 2003.51.01.504960-6 e 2006.51.01.517557-1, mencionados na denúncia. Alega vícios na decisão embargada, sustentando, em síntese: a) contradição entre o deferimento do pedido do Ministério Público Federal e da D. Defesa de ROGERIO COSTA DE ANDRADE E SILVA , determinando a intimação da Autoridade Policial para que realizasse a digitalização e inserção nos autos de elementos de prova, e o indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público Federal para que anexasse aos autos os procedimentos de tombamentos nº 2003.51.01.504960-6 e 2006.51.01.517557-1, mencionados na denúncia. b) omissão quanto ao argumento de que processos mencionados na denúncia não estariam nos autos e o Parquet estaria obrigado a juntá-los. Contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 1255, CONTRAZ1 ) pelo não provimento dos embargos declaratórios, sustentando, em síntese, a ausência da omissão e contradição alegadas pela defesa. Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Os embargos são tempestivos (evento 1245, CERT1 ), na forma do art. 382 do CPP; outrossim, concorrem os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual conheço do recurso. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão (por analogia), sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios que inquinem a decisão (art. 382 do CPP). Não é possível, lado outro, o manejo dos embargos declaratórios visando a mera rediscussão do julgado proferido em contrário ao posicionamento defendido pela parte. Neste sentido, confira-se o ensinamento pretoriano emanado do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste vício a ser sanado, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental. 2. Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, uma vez que, nos termos do art. 258 do RISTJ, o qual disciplina especificamente o agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão…
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