Processo 0803811-92.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803811-92.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803811-92.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Polo passivo FRANCISCO JACOME DE MESQUITA Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PNAE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA VINCULADA DA CONTA BLOQUEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta de ente municipal e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os valores bloqueados possuem natureza de verba pública vinculada, impenhorável por destinação específica ao Programa Nacional de Alimentação Escolar; (ii) a possibilidade de manutenção da constrição diante da ausência de comprovação inequívoca da origem dos recursos; (iii) a viabilidade de substituição da conta constrita por outras indicadas pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas exige comprovação inequívoca de que a conta atingida pela constrição se destina exclusivamente ao recebimento de recursos com vinculação legal específica, o que não restou demonstrado de forma segura. 4. A existência de contradição entre as contas indicadas como vinculadas e aquela efetivamente bloqueada fragiliza a tese do agravante quanto à origem dos valores. 5. Configura-se o perigo de dano na hipótese de levantamento imediato de valores potencialmente vinculados, cuja destinação específica demanda apuração mais aprofundada. 6. A manutenção provisória da constrição mostra-se necessária à garantia da efetividade da execução fundada em título judicial transitado em julgado. 7. A solução adequada consiste na suspensão da expedição de alvará e do levantamento dos valores, com manutenção do bloqueio até a realização de dilação probatória quanto à natureza da conta. 8. É cabível a tentativa de constrição em contas indicadas pelo agravante como não vinculadas, admitindo-se a substituição da penhora caso haja bloqueio de valores suficientes. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para suspender a expedição de alvará e o levantamento dos valores bloqueados, manter a constrição até apuração da natureza da conta e determinar a tentativa de bloqueio em contas indicadas pelo agravante, com possibilidade de substituição da penhora, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, inciso VI; CPC, arts. 833, inciso IX, e 1.019, inciso I. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO…

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