Processo 0803812-57.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803812-57.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0803812-57.2024.8.14.0051, interposta por José Carlos Nogara, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da ação de reparação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida por José Carlos Nogara em face de Banco do Brasil S/A. A peça inicial narra que o autor era servidor público, com inserção no PASEP em 04/01/1983, matrícula financeira SIAPE nº 175.990 e cadastro PASEP nº 1.208.737.693-1. Aduziu que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para efetuar o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, foi surpreendida com o valor de R$ 1.880,08 (mil oitocentos e oitenta reais e oito centavos), que reputou irrisório. Sustentou que, em razão das sucessivas trocas de moeda e da alegada ausência de correta atualização dos valores, o montante devido seria de R$ 56.856,27 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos). Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a recomposição do saldo da conta PASEP e condenação ao pagamento de danos morais. Inicialmente, o feito tramitou perante a Justiça Federal, sob o nº 1007486-84.2020.4.01.3902, perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, com valor da causa de R$ 66.856,27 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos). Na origem federal, constam juntados, entre outros documentos, procuração, CNH, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos PASEP, microfilmagens, contrato de honorários e planilha de cálculo. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade judicial, suscitou ilegitimidade passiva, alegou ausência de documentos essenciais, defendeu que o valor indicado na inicial estaria em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, arguiu prescrição e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo PASEP. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP. Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes. Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. A parte reclamante, apesar de juntar documentos, apresentou petição inicial genérica, sem precisar como chegou a cifra almejada. Sequer pugnou pela realização de perícia contábil, a qual poderia extirpar qualquer dúvida sobre os valores apresentados. A requerida, contestou os cálculos apresentados. Em suma, os documentos juntados, bem como o texto exordial não são suficientes para convencer este juízo acerca dos fatos alegados, pois não consta como os valores chegaram ao patamar postulado, qual seja R$ 56.856,27 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos). Oportuno frisar que o ônus da…

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