Processo 0803812-77.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803812-77.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A. M. M. D. S. Advogado(s): STEFANNY CAROLINE ALVES FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal contra decisão que determinou o custeio, mediante reembolso limitado à tabela da operadora, de tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) fora da rede credenciada, em Município limítrofe ao de residência do menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), enquanto perdurar a indisponibilidade de prestadores locais aptos. 2. A decisão agravada considerou a distância superior a 120 km entre o Município de residência do menor e o local de atendimento disponibilizado pela operadora, bem como a natureza contínua e sistemática das intervenções terapêuticas, para justificar a excepcionalidade do custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência; (ii) a legalidade da imposição de custeio, ainda que por reembolso, de tratamento fora da rede credenciada e da área de abrangência contratual, em hipóteses de inexistência de prestador local apto; e (iii) a proporcionalidade e adequação da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A imposição de tratamento em localidade distante, sem alternativa viável mais próxima, configura resistência indireta ao pleno exercício do direito à saúde, especialmente quando demonstrada a existência de estabelecimento apto em Município limítrofe. 2. A limitação geográfica contratual não pode inviabilizar o objeto do contrato, devendo ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma mais favorável ao beneficiário, garantindo a efetividade do serviço contratado. 3. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar impõe às operadoras o dever de assegurar acesso adequado aos serviços de saúde, inclusive mediante reembolso em casos excepcionais de indisponibilidade de prestadores locais. 4. O perigo de dano ao menor diagnosticado com TEA, em fase de desenvolvimento, é potencialmente irreversível, enquanto o risco econômico invocado pela operadora é patrimonial e reversível, não havendo comprovação concreta de desequilíbrio atuarial. 5. A decisão recorrida é proporcional e adequada, ao conciliar o direito fundamental à saúde com a preservação dos limites contratuais, mediante reembolso restrito aos valores previstos na tabela da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de custeio de tratamento fora da rede credenciada, mediante reembolso limitado à tabela da operadora, é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada a inexistência de prestadores locais aptos e a necessidade de assegurar o direito fundamental à saúde. 2. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar o Código de Defesa do Consumidor, garantindo a efetividade do serviço contratado e a proteção integral da criança. Dispositivos…
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