Processo 0803814-55.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803814-55.2024.8.18.0038 APELANTE: NEURITA ANGELINO DUARTE Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI, do CPC, ao entender que o ajuizamento de diversas ações pelo autor em face da mesma instituição financeira configuraria abuso do direito de ação e litigância predatória. A demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato específico de empréstimo consignado, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e afirma que as ações ajuizadas possuem objetos distintos, decorrentes de contratos autônomos, inexistindo litispendência ou abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo, fundada em suposta litigância predatória e abuso do direito de ação, sem prévia manifestação da parte, viola o contraditório e o princípio da não surpresa; e (ii) saber se o ajuizamento de ações relativas a contratos bancários distintos autoriza o reconhecimento de litispendência, falta de interesse processual ou abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença baseou-se em fundamento jurídico não previamente submetido ao contraditório, impedindo o autor de demonstrar a autonomia das relações jurídicas discutidas, em afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O dever de cooperação e o princípio da prevenção impõem que, antes da extinção do processo por eventual irregularidade, seja oportunizada à parte a possibilidade de manifestação ou de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O simples ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira não caracteriza, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, sendo indispensável a demonstração de utilização anormal ou temerária do processo. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. Quando as demandas decorrem de contratos distintos, cada relação jurídica possui causa de pedir própria, exigindo apreciação individualizada e afastando a configuração de litispendência. A cumulação de pedidos referentes a contratos diversos constitui faculdade processual da parte, inexistindo norma que imponha a concentração de todas as pretensões em uma única demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com…
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