Processo 0803814-98.2025.8.10.0052
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0803814-98.2025.8.10.0052 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: REQUERIDO: JOSUEL COSTA CORREA REQUERENTE: GEOVANA DE SOUSA SILVA FINALIDADE: CITAR o(s) acusado(s) REQUERIDO: JOSUEL COSTA CORREA para tomar ciência da Decisão proferida nos autos: "Diante do exposto, visando preservar a integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento nos art. 19, § 1º, bem como no art. 22, II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/06, CONCEDO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e DETERMINO ao suposto agressor, JOSUEL COSTA CORREA que cumpra as seguintes determinações: 1 - Fica PROIBIDO de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo. 2 - Fica PROIBIDO de frequentar o lar da ofendida ou de qualquer de seus parentes onde esta se encontre; 3 - Fica PROIBIDO de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, quer por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, WhatsApp etc), bilhetes, recados, cartas, etc,; 4 - FICA DETERMINADO o encaminhamento do agressor JOSUEL COSTA CORREA, ao Ministério Público, desta Comarca, para a triagem do Programa GRUPO REFLEXIVO NOVO OLHAR, cabendo ao órgão, à luz das particularidades do caso, avaliar acerca da necessidade de inclusão do agressor no programa; Fica o representando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ocasionar sua prisão preventiva, nos termos do art. 20, da Lei Maria da Penha, bem como responderá pelo Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. O prazo de 60 dias de vigência das presentes Medidas Protetivas, terá início com a ciência do representado. Por tais razões, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. COMUNIQUE/INTIME às autoridades policiais para que deem plena eficácia às medidas deferidas inclusive sua fiscalização. Envie-se cópia desta decisão à patrulha Maria da Penha, por meio do comando de segurança comunitária da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ou, na falta de patrulha, para o próprio comando da PMMA, para fins de acompanhamento da vítima e fiscalização das medidas protetivas estipuladas. 2. CITE, com urgência o requerido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º da Portaria Conjunta 32/2018, TJMA), no local em que este se encontrar (entregando-lhe uma cópia dessa decisão), cientificando de que tem o prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira, apresentar resposta, esclarecendo-lhe que o Juízo definitivo a respeito da autoria e da materialidade delitiva se farão no âmbito de eventual ação principal a ser proposta pelo legitimado respectivo, bem como INTIME para ciência da presente decisão. 3. INTIME a(s) vítima(s) para ciência da concessão das presentes medidas protetivas, entregando-lhe uma cópia dessa decisão; 4. Encaminhem a vítima e do agressor ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS para o devido acompanhamento; 5. Encaminhe-se, cópia desta decisão à Patrulha Maria da Penha, via email: pmp10bpm@gmail.com, desta Comarca, para a fiscalização e controle, até decisão de extinção ou término do prazo de concessão da Medida. Tendo em vista que nesta Comarca o número de medidas protetivas arquivadas em razão da…
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