Processo 0803815-13.2026.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803815-13.2026.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803815-13.2026.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de execução de execução de título executivo extrajudicial. Oportuno inferir que títulos executivos extrajudiciais, por força do princípio da cartularidade, são a efetiva demonstração do crédito, sendo passíveis de circulação pelo mero endosso, de sorte que deve ser depositada em juízo a sua via original. Da mesma forma, a Cédula de Crédito Rural também é título executivo, conforme preconiza, sendo possível sua circulação por meio do endosso conforme Decreto Lei nº 167, art. 10. Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia. Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a apresentação da via original por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico. No rumo do ora discorrido, confira-se o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1997729 MG 2021/0390324-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). Na mesma linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0809014-81.2018.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA N. 20.638. AGRAVADO: CELSON CARDOSO FIDALGO. ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO…

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