Processo 0803815-29.2024.8.14.0401

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0803815-29.2024.8.14.0401
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0803815-29.2024.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: XIAO CHEN REPRESENTANTE: ADRIANO EDUARDO JOSÉ LOPES MONTEIRO (OAB/PA N.º 32.814) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: AMÉLIA SATOMI IGARASHI (PROMOTORA DE JUSTIÇA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33623908) interposto por Xiao Chen, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 3ª Turma de Direito Penal (ID 33583251 e 31468171), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA REFORMADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À DECADÊNCIA E À TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Xiao Chen contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, reformando decisão que rejeitara denúncia por suposta ausência de justa causa. O acórdão reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação aos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990 e no art. 190, I, da Lei nº 9.279/1996, determinando o recebimento da denúncia. A defesa alega omissão do acórdão quanto à decadência do direito de representação e à ausência de laudo técnico conclusivo sobre a impropriedade dos produtos apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar sobre: (i) eventual decadência do direito de representação das empresas titulares das marcas; e (ii) ausência de comprovação da impropriedade dos produtos apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou reavaliação da prova. 4. A alegação de decadência do direito de representação não se sustenta, pois, a questão não se mostra devidamente instruída nos autos e envolve crime também de ação penal pública incondicionada, afastando, por ora, a possibilidade de extinção da punibilidade. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos necessários para o recebimento da denúncia, destacando a existência de justa causa, com base no auto de apreensão, laudo pericial e representação formal das empresas prejudicadas. 6. Quanto à ausência de prova da impropriedade dos produtos, o acórdão já reconheceu tratar-se de crime de perigo abstrato (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990), sendo prescindível a demonstração de risco concreto nesta fase procedimental. 7. A parte embargante pretende, em verdade, reabrir debate já encerrado, o que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos deve ser relevante e ter impacto direto na fundamentação ou no resultado do julgamento. 3. A análise sobre decadência do direito de representação exige prova robusta e adequada, não sendo possível reconhecê-la em sede de…

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