Processo 0803815-40.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803815-40.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0803815-40.2026.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança promovida por MARIA APARECIDA MONTEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial do direito à promoção para determinar o demandado implantar o enquadramento funcional correto da parte autora como professor de Nível V e Classe “B”. Ainda, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e no adicional por tempo de serviço, vencidas e não pagas decorrentes da não progressão funcional. Citado, o Ente demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de ausência de avalição de desempenho e inexistência de requerimento administrativo específico para a concessão da progressão horizontal. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Como se vê, a pretensão autoral se alicerça em dois pontos: sua promoção para o Nível V e a sua progressão de classe, para a letra B; e se faz jus ao percebimento dos valores retroativos, em razão dos avanços funcionais tardios. Pois bem. O art. 34 da Lei Complementar Estadual n.º 322/06 afirma que “a Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos” Já os artigos 39 a 41 do referido diploma, descrevem os requisitos para a efetivação da progressão, senão vejamos: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual,…

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