Processo 0803815-55.2021.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803815-55.2021.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0803815-55.2021.8.14.0006 AUTOR: PATRICIO POCAS COSTA RÉUS: ALDO SILVA LIMA RENATA BRITO BATISTA LIRA LIMA GRANLIMA COMÉRCIO DE MÁRMORES, VIDROS E GRANITOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL proposta por PATRICIO POCAS COSTA em face de ALDO SILVA LIMA, RENATA BRITO BATISTA LIRA LIMA e GRANLIMA COMÉRCIO DE MÁRMORES, VIDROS E GRANITOS LTDA., nos termos da peça de ingresso ID 24624630, acompanhada de documentos. A parte autora ingressou com a presente ação, a afirmar queque atua há mais de uma década no segmento de vidraçaria, possuindo reputação consolidada no mercado local, mas que, em julho de 2020, firmou negócio jurídico com o primeiro requerido para aquisição de granito no valor de R$ 19.500,00(dezenove mil e quinhentos reais) com pagamento a ser realizado em momento posterior à entrega. Sustenta que, diante de atrasos recíprocos na execução contratual e dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, houve inadimplemento parcial de sua obrigação por si assumida, sendo pactuada a entrega de veículo de sua propriedade como forma de abatimento parcial da dívida, restando pendente de quitação o saldo devedor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Relata que, diante da impossibilidade temporária de adimplemento do saldo residual, a segunda requerida, utilizando-se do nome empresarial da terceira ré, teria divulgado em grupo de aplicativo de mensagens do setor, imputando expressões como “caloteiro” e “safado”, acompanhadas de sua fotografia pessoal, o que, segundo afirma, teria o propósito de macular sua honra objetiva, credibilidade profissional e imagem perante clientes, fornecedores e demais agentes econômicos do setor, com a conduta dos requeridos causado prejuízos profissionais, cancelamento de contratos e abalo moral indenizável. Diante dos fatos, ingressou com a presente demanda para, uma vez concedida a gratuidade, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), além da retratação pública no mesmo meio utilizado para as ofensas e condenação em custas e honorários advocatícios. Por decisão inicial de ID 24898720, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus, deixando-se, naquele momento, de realizar audiência de conciliação em razão das limitações operacionais decorrentes da pandemia, nos termos da Portaria Conjunta nº.15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Citados, os réus juntaram contestação com reconvenção, ID 27914690, mais documentos, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa GRANLIMA e de ALDO SILVA LIMA, e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de não ter havido a intenção difamatória ou caluniosa, sustentando que a publicação teve finalidade meramente preventiva e de alerta a outros empresários quanto à inadimplência confessada do autor, diante do prejuízo econômico experimentado pelos réus, sem que inexistência de comprovação objetiva dos alegados prejuízos profissionais e ausência de elementos capazes de demonstrar o dano moral indenizável, na extensão postulada. Sustentam, ainda, pelo princípio da eventualidade, que eventual condenação deveria observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica da segunda requerida. Em sede de reconvenção, os requeridos afirmam que o próprio autor confessou dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 8.500,00,(oito mil e…

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