Processo 0803815-75.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803815-75.2025.4.05.8000 APELANTE: LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Tributário. Perse. Lei nº 14.148/2021. IRPJ e CSLL. Lucro Real Anual. Recolhimento por estimativa. Restituição de Indébito. Anulação de Débitos. Sentença que analisou matéria diversa. Extra Petita. Nulidade. Retorno dos autos à origem. Apelação. Provimento. I - Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (AL), que julgou Improcedente o Pedido consistente na restituição dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL por estimativa mensal nos meses de Janeiro e Fevereiro/2022, bem como a Anulação dos Débitos de IRPJ e CSLL das competências de Maio a Dezembro/2022, decorrentes da repercussão dessas estimativas, à luz do Benefício Fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE (Lei nº 14.148/2021). II - A Apelante alega que a Sentença não julgou o mérito suscitado, tendo analisado e decidido sobre o mérito da suposta legalidade do fim do PERSE, matéria que sequer foi debatida nos autos o que enseja a nulidade da Sentença, nos termos do art. 489 ("Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem." ) e 1.013, II do CPC ("Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;"). III - Na hipótese, a Sentença, ao julgar a Pretensão, enfrentou matéria dissociada da controvérsia dos autos, uma vez que tratou da alteração do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) efetuada pela promulgação da Lei nº 14.859/2024, que impôs um limite temporal objetivo à vigência do Programa ao fixar Dezembro/2026 como data-limite para a fruição do benefício, condicionando sua manutenção ao custo fiscal global de R$ 15 bilhões. IV - A Sentença, ao julgar matéria diversa, é Extra Petita, estando em desacordo com o que estabelece os artigos 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."), 492 ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.") do CPC/2015. V - Provimento da Apelação para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para novo julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803815-75.2025.4.05.8000 APELANTE: LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (AL), que julgou Improcedente o Pedido consistente na restituição dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL por estimativa…
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