Processo 0803816-08.2024.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803816-08.2024.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0803816-08.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE ANDRE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SOLANGE ANDRE DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A , todos já devidamente qualificados, na qual requer que a ré: 1) LIMINARMENTE se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da Reclamante; 2) A devolução dos descontos indevidos; 3) A declaração de nulidade do contrato; 4) subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples; 5) indenizar a Requerente pelos danos morais experimentados no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) Narra a parte autora: A Requerente no mês de março de 2017 entrou em contato com a Requerida para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, na oportunidade foi informada que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. a Requerente percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 5,00% sobre o valor de seu benefício, conforme HISCRE (em anexo) e contrato nº 12760398 (imagem acima). Ocorre, no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado. Com a inicial (index 121316986 ), vieram os documentos de index 121316987 a 121316992 Decisão no index. 178420467para: 1) deferir a gratuidade; 2) determinar a emenda à inicial. Emenda à inicial em id 179977350 Decisão no index 199269838 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 203696755. Em sede de preliminar,inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica, Falta de Interesse de Agir. litigância abusiva e assédio processual. vícios da procuração. No mérito, aduz no dia 16/03/2017, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 47310889, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais. Reforça a ciência da parte autora acerca da modalidade contratada e inexistência de fraude; legalidade da contratação e impossibilidade de anulação do cartão; desnecessidade de ação judicial para cancelamento do cartão; ausência de violação do dever de informação; necessidade de compensação de valores em caso de condenação em danos materiais; inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral; alega impossibilidade de conversão do cartão consignado em empréstimo; inexistência de má-fé e improcedência da repetição de indébito; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica no index. 224101854, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte…

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