Processo 0803816-19.2021.8.10.0049

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803816-19.2021.8.10.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0803816-19.2021.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE Apelado: URBANO MARQUES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 2.231,61, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção do feito sem resolução do mérito na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na razoabilidade da mobilização do aparato judicial em face do valor exequendo. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base na referida decisão, determina a prévia adoção de medidas extrajudiciais ou conciliatórias como condição para o ajuizamento da execução fiscal, inclusive com a previsão de protesto da CDA e oferecimento de parcelamento ou vantagens administrativas. 5. A municipalidade, embora intimada a demonstrar a adoção de soluções extrajudiciais ou o protesto do título, permaneceu inerte, não evidenciando interesse concreto no prosseguimento da execução, tampouco invocou o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou a adoção de diligências extrajudiciais eficazes nem evidenciou utilidade prática da manutenção do feito, sendo insuficiente o mero requerimento de diligências para localizar o devedor para caracterizar movimentação processual útil, o que legitima a extinção por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual quando não demonstrada a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, conforme os parâmetros do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.” ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.12.2023 (Tema 1184). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de…

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