Processo 0803816-57.2022.8.18.0050
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803816-57.2022.8.18.0050 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração alegando a existência de contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão de id nº 31428866, o qual conheceu da Apelação Cível interposta pela parte Embargada e deu-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (id nº 31695729), a parte Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado nos seguintes pontos: a) quanto a ausência de má-fé para a penalidade de repetição em dobro; b) quanto à modulação da restituição em dobro, nos moldes do Tema 929 do STJ; c) quanto ao termo inicial dos juros de mora incidente nas condenações e d) quanto a assinatura no contrato de testemunha com grau de parentesco com a parte Autora/Embargada. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, considerando que a apreciação dos presentes embargos não ensejará modificação da decisão embargada, dispensa-se a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Por conseguinte, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado nos seguintes pontos: a) quanto a ausência de má-fé para a penalidade de…
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