Processo 0803817-02.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803817-02.2026.8.20.0000 Polo ativo ADOLFO ARAUJO BEZERRA LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Adolfo Araújo Bezerra Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0821232-40.2025.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, indeferiu o pedido de suspensão do feito executório formulado pela executada sob alegação de prejudicialidade externa decorrente da existência de ação declaratória de inexigibilidade do débito de ISS anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, ajuizada anteriormente à execução fiscal e versando sobre o mesmo débito, configura hipótese de prejudicialidade externa que impõe o sobrestamento do feito executório, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 151, V, do CTN, cumulado com o art. 300 do CPC, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter eminentemente facultativo, dependendo da avaliação do magistrado segundo as circunstâncias do caso concreto, conforme orientação firmada pelo STJ. Os arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC não impõem ao julgador dever irrestrito de sobrestar o feito executório, mas conferem-lhe a prerrogativa de ponderar, diante das particularidades da lide, a conveniência e a necessidade da medida. Trata-se, portanto, de poder discricionário do juízo, e não de providência obrigatória. A mera configuração de litispendência temática entre a ação declaratória e a execução fiscal não é suficiente, por si só, para infirmar a decisão agravada. A agravante não carreou aos autos elementos concretos e individualizados que demonstrem o preenchimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da sociedade no regime diferenciado de tributação do ISS, quais sejam: a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. A ausência de prova nesse sentido compromete a plausibilidade jurídica do direito invocado e inviabiliza o juízo de probabilidade necessário à concessão da tutela de urgência. A aferição dos requisitos para enquadramento no regime de ISS fixo demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a natureza cognitiva restrita da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 313, V, "a", e 921, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.180.414/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por…
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