Processo 0803817-37.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0803817-37.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de produção de prova oral, formulado pelas partes notadamente para colher o depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na validade da cobrança no valor de R$ 170,21 referente ao contrato n° 1001888 em 30/01/2022, matéria eminentemente de direito e documental. A parte autora fundamenta sua pretensão na nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes, em especial o contrato e seus anexos (ID 157184566 e 157184563), já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as provas documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil o depoimento pessoal da representante legal, pois sua oitiva não teria o poder de validar um negócio jurídico que, em tese, padece de nulidade absoluta, requisito que a lei impõe para a proteção do incapaz. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral, por ser desnecessária ao julgamento da lide, considerando que a documentação acostada é suficiente para a análise do mérito. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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