Processo 0803818-19.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803818-19.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0803818-19.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de demanda propostaporMARCOS JOSE DA SILVAemface doBANCO DAYCOVAL S/A,ambos qualificadosna Inicial.Alegaoautor queébeneficiário doINSS(BPC - LOAS);que ao analisar o extrato percebeu descontos indevidos a título de empréstimo sobre RCCvinculado ao cartão de crédito; que os descontos iniciaram no ano de 2023;quenão realizou a contratação.Requeradeclaração de inexistência do contrato; danos materiais em dobro e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos deindex.98762073e outros. Decisão deindex.100156016que deferiua gratuidade de justiçae indeferiua tutela de urgência. Contestação em index.112145960, acompanhada da documentação de index.112145969e outros. Alega o réu preliminar defalta de interesse de agir. No mérito, que o produto foi regularmente contratado; quenão houve falha na prestação do serviço; que o contratode n.ºnº 53-1939663/22 foi devidamente assinadopor biometria facial;que a autorarecebeu o valor de R$ 1.269,00; queinexistem danos morais ou materiais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica deindex.157463799. Manifestação do réu em index. 162656421 informando que não possui interesse na realização de perícia digital. Decisão de saneamento e organização do processo em index.191537732, momento emforam afastadas as preliminaresedeferida a inversão do ônus da prova. Manifestação do réu em index.192829691requerendoa juntada de prova emprestada. Certificada a tempestividade da manifestação do réu em index. 270867729. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente,opedido de deferimento de prova emprestada de index. 192829691, a fim de utilizar laudo técnico (perícia digital) elaborada em processo distinto com partes diversas, igualmente não merece prosperar. O Código de Processo Civil prevê, no art. 372 que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.". Ademais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que da análise, deferimento e valoração da prova emprestada deve-se observar o efetivo exercício do contraditório no processo originário e no destino, conforme Enunciado de n.º 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: Enunciado 52. Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. Assim, verifico a invalidade da utilização da referida prova na presente demanda, haja vista que não há identidade substancial entre as partes do processo originário, onde foi elaborado o laudo técnico, e o processo destino, a presente demanda. Dessarte, ofeito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito (RCC) que deuorigem aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes…

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