Processo 0803818-84.2022.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803818-84.2022.8.18.0031 APELANTE: JOSE DE JESUS CARVALHO COSTA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOSE DE JESUS CARVALHO COSTA Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes e condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira suscita preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial, além de requerer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se é cabível a limitação à taxa média de mercado com repetição em dobro do indébito; e (iv) definir se a cobrança de juros abusivos, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de contestação, saneamento do feito, realização de perícia contábil e manifestação das partes sobre o laudo, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A sentença examina os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes da controvérsia, enfrentando a relação de consumo, as cláusulas contratuais e as conclusões periciais, atendendo às exigências do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A petição inicial atende aos requisitos legais após a emenda determinada pelo juízo, delimita adequadamente a controvérsia e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e permitindo a revisão de cláusulas que imponham vantagem excessiva ao fornecedor. 7. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de capitalização de…
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