Processo 0803818-98.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803818-98.2025.8.15.0181 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: ALANNA RAQUEL FERREIRA CHIKU REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALANNA RAQUEL FERREIRA CHIKU contra a sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de verbas rescisórias devidas pelo exercício de cargo em comissão. A decisão ora embargada acolheu a pretensão autoral nos exatos limites em que formulada na petição inicial, fixando a condenação no montante nominal de R$ 5.302,77 (cinco mil trezentos e dois reais e setenta e sete centavos), conforme consta no ID 131841242. Em suas razões recursais, de ID 136466959, a embargante sustenta a ocorrência de erro material. Argumenta que, embora tenha exercido o cargo de Coordenadora de Contabilidade até novembro de 2022, o pedido de 13º salário proporcional relativo a esse ano foi quantificado na fração de 5/12 (cinco doze avos) em sua própria inicial, quando o correto, em tese, seria a fração de 10/12 (dez doze avos). Aduz que o juízo deveria ter procedido à correção de ofício do valor da causa e do cálculo do benefício pretendido, com fulcro no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da municipalidade. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para majorar o valor da condenação em R$ 958,33 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Intimado para se manifestar, o MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA apresentou contrarrazões no ID 154622388. A defesa sustenta que a pretensão da embargante configura nítida inovação de pedido e tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Ressalta que a sentença observou estritamente o princípio da congruência, decidindo conforme o que foi expressamente pleiteado pela autora na petição inicial e em sua respectiva memória de cálculo. Pugna, ao final, pela rejeição integral do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relato do necessário, dispensado o relatório detalhado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso é próprio e adequado para impugnar a decisão judicial, nos termos permitidos pelo microssistema dos Juizados Especiais. No tocante à tempestividade, observa-se que a embargante observou rigorosamente o prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à análise fundamentada das teses suscitadas pela parte recorrente, confrontando-as com os elementos fáticos e jurídicos constantes do caderno processual. 3. NATUREZA E LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A análise do mérito recursal exige, preliminarmente, a delimitação precisa da natureza e da finalidade dos embargos de declaração no ordenamento jurídico pátrio. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, e o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, este recurso possui natureza estritamente integrativa ou retificativa. Sua função é sanar vícios formais que maculam a inteligibilidade ou a integridade da prestação jurisdicional, especificamente a omissão, a contradição, a obscuridade ou…
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