Processo 0803819-92.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803819-92.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803819-92.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mateus Navarro Mesquita Carrilho em face de LATAM Linhas Aéreas S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta no trecho Natal/RN - Teresina/PI, com conexão em Fortaleza/CE, com a finalidade de participar de prova de concurso público, tendo o voo de ida ocorrido regularmente. Aduz que o retorno estava originalmente programado para o dia 26/01/2026, com saída de Teresina/PI às 12h15 e chegada em Natal/RN às 15h10, também com conexão em Fortaleza/CE. Contudo, afirma que, poucas horas antes do embarque, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea ré, sem prévia comunicação adequada, sendo automaticamente realocado para voo apenas na madrugada do dia seguinte. Sustenta que, diante da situação e da necessidade de retornar ao seu domicílio, dirigiu-se ao aeroporto e enfrentou longa fila para atendimento, aguardando por mais de duas horas, ocasião em que conseguiu remarcar o voo para itinerário alternativo, com conexão em Belo Horizonte/MG, chegando ao destino final apenas às 02h do dia 27/01/2026, o que representou atraso superior a 11 horas em relação ao horário originalmente contratado. Alega que não recebeu assistência adequada da companhia aérea, tendo arcado com despesas de alimentação no valor de R$ 194,13, além de ter suportado desgaste físico e emocional significativo decorrente do cancelamento inesperado, da demora no atendimento e da alteração substancial de sua programação de viagem. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 194,13, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré foi intimada para apresentar proposta de acordo e, não o fazendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Conforme se extrai dos autos, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, apesar de regularmente citada, razão pela qual foi decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a análise do conjunto probatório. Não houve outras provas a serem produzidas, tendo sido o feito encaminhado para julgamento antecipado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Preliminar (Parte Ré): - Da suspensão do processo (Tema 1.417 - STF) A parte ré suscita a suspensão do presente feito, ao argumento de que a matéria estaria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417). Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o referido tema versa sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses nas quais se alega a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tendo sido determinada a suspensão dos processos que tratem especificamente dessa controvérsia, a fim de evitar decisões conflitantes. No caso concreto, contudo, o evento danoso decorre…

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