Processo 0803819-96.2025.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803819-96.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ACIMARINA MARIA CHAVES SOARES NUNES NETA Advogado(s) do reclamante: LAYSA DE SOUSA REIS (OAB 19738-MA) REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB 5881-MA), THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB 17365-MA), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089-SP) SENTENÇA I – RELATÓRIO G.L.C.S.N, através de Sua representante legal, Sra Acimarina Maria Chaves Soares Nunes Neta, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer-internação do paciente para tratamento especializado com tutela de urgência e reparação por danos morais em face de Humana Saúde Nordeste Ltda, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado e, com quadro respiratório grave (bronquiolite), teve negada sua internação, sob o argumento de que não cumprira o prazo de carência para a internação, o qual seria de 180 (cento e oitenta) dias. Com a inicial trouxe os documentos de Id 145138804 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 145160626 foi deferida a tutela de urgência postulada, sendo determinado que o plano de saúde, no prazo de 3 (três) horas, providenciassem o fornecimento de leito para o autor. Petitório da parte autora informando que a liminar foi cumprida após o prazo estabelecido na decisão retro (Id 145288288 e ss). Em Id 145536504, a parte demandada informa o cumprimento da tutela deferida. Em decisão de Id 150584480, foi deferida em parte o pedido da parte autora, no tocante à execução das astreintes, sendo reduzida a multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando o levantamento do montante exequendo, quando do trânsito em julgado da sentença. Na mesma decisão foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 166248514-pág.1 e ss. Na peça de defesa o requerido alega que agiu no exercício regular de direito, vez que a parte autora não cumprira o prazo de carência para internação, como previsto no contrato celebrado entre as partes. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no Id 168204467 e ss, quando o autor ratifica os termos da inicial. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo (Id 174115115). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da…
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