Processo 0803820-20.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803820-20.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803820-20.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA LAURA GOMES DOS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA LAURA GOMES DOS SANTOS ajuizou ação de concessão de salário-maternidade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, alegando, em síntese, que exerce atividade rural na condição de segurada especial e que faz jus ao benefício em razão do nascimento de sua filha LAYLA VICTORIA FERREIRA GOMES, ocorrido em 26/04/2022. Sustenta a parte autora que requereu administrativamente o benefício, NB 236.071.994-1, com DER em 03/07/2025, mas teve o pedido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação da filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Afirma, contudo, que os documentos juntados aos autos demonstram sua condição de trabalhadora rural no período de carência legal, razão pela qual requer a condenação do INSS à concessão do salário-maternidade rural. Com a inicial, vieram documentos pessoais, certidão de nascimento da filha da autora, declaração de nascido vivo, certidão da Justiça Eleitoral, documentos relacionados à terra/proprietário, fichas de atendimento médico, CNIS e comunicação de indeferimento administrativo, conforme IDs 156916787, 156916790, 156916791, 156916793, 156916794, 156916795, 156916796 e 156916797. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 162554626. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o indeferimento administrativo teria decorrido do não cumprimento de exigência formulada na via administrativa. No mérito, sustentou inexistência de início válido de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 162592418, impugnando a tese defensiva e reiterando a existência de documentos suficientes para comprovar sua condição de segurada especial. Foi designada audiência de instrução e julgamento. No ato, compareceram a autora, seu advogado e a testemunha FRANCISCA DO DESTERRO MENDES, tendo o INSS permanecido ausente, embora devidamente intimado. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença, conforme ata e termo de depoimento de ID 176861336. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES O INSS suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria cumprido adequadamente exigência administrativa, razão pela qual não haveria pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. A preliminar não procede. O interesse processual, nas ações previdenciárias, exige, como regra, prévio requerimento administrativo, a fim de que se caracterize a necessidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, tal requisito está presente. O próprio dossiê administrativo demonstra que a autora formulou requerimento de salário-maternidade rural em 03/07/2025, sob o NB 236.071.994-1, tendo o pedido sido concluído e indeferido em 11/08/2025, conforme se extrai do ID 162554628. A comunicação de decisão juntada no ID 156916797 também registra expressamente o indeferimento do pedido, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a filiação da requerente ao RGPS na data do afastamento. A alegação de que a…

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