Processo 0803821-46.2023.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803821-46.2023.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803821-46.2023.8.20.5108 Polo ativo LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DECORRENTE DE BURACOS EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Pau dos Ferros/RN contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público por acidente de trânsito decorrente de buracos em via pública, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A parte autora alegou que perdeu o controle de sua motocicleta ao desviar de buracos na via, sofrendo acidente que resultou em lesões graves. O Município, em sua defesa, sustentou ausência de nexo causal e apontou a falta de habilitação da vítima como fator impeditivo da responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do Município na manutenção da via pública; (ii) a relevância da ausência de habilitação da vítima para a configuração da responsabilidade civil; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo-se a presença do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade, salvo excludentes de responsabilidade. 2. O conjunto probatório confirma que o acidente decorreu de buracos na via pública, conforme depoimentos e laudos médicos apresentados. A divergência inicial quanto à data do acidente foi esclarecida pela parte autora, sendo corroborada por testemunha presencial e demais elementos dos autos. 3. A ausência de habilitação da vítima, embora configure infração administrativa (art. 162, I, do CTB), não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Município, pois não foi demonstrado que tal fato contribuiu diretamente para o acidente. Precedente do STJ: REsp nº 1.986.488/BA. 4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando a gravidade das lesões, a necessidade de cirurgia de grande porte e a idade da vítima. O montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito. 5. Não cabe compensação entre o valor recebido a título de seguro DPVAT e a indenização por danos morais, pois possuem naturezas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Município por danos decorrentes de buracos em via pública exige a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a omissão administrativa, sendo irrelevante, para fins de afastamento da responsabilidade, a ausência de habilitação da vítima, salvo demonstração de que tal fato foi determinante para o evento danoso. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…

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