Processo 0803821-64.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803821-64.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803821-64.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NEGANDO INTERESSE. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial e manifestação pessoal da autora, que declarou não ter interesse no prosseguimento da demanda, bem como ausência de manifestação do advogado após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em sede recursal, os efeitos da inércia da parte diante de intimação para manifestação; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos não apresentados oportunamente na origem; (iii) determinar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito e da expedição de ofícios aos órgãos competentes diante de indícios de irregularidade na representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal não se admite quando inexistente justificativa de impossibilidade anterior, configurando preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. O silêncio da parte após intimação específica gera preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em grau recursal, conforme a lógica procedimental e o dever de cooperação. 5. A ausência de emenda à petição inicial constitui fundamento autônomo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 6. A suscitação de questões fáticas em apelação exige demonstração de força maior, o que não se verifica no caso, nos termos do art. 1.014 do CPC. 7. A atuação judicial encontra respaldo nas Súmulas nº 33 e 34 do TJPI, que autorizam a exigência de documentos e a ratificação do mandato em casos de indícios de demandas predatórias. 8. A manifestação pessoal da autora, formalizada por agente público, afasta a presunção de regularidade da representação processual e reforça a ausência de interesse de agir. 9. A expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público decorre do poder-dever do magistrado de comunicar fatos potencialmente irregulares, não configurando ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte após intimação específica acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal. 2. A juntada de documentos em apelação exige demonstração de impossibilidade anterior, sob pena de preclusão. 3. A ausência de emenda à petição inicial legitima a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. É legítima a adoção de medidas judiciais para apuração de indícios de litigância predatória e irregularidade na representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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