Processo 0803821-97.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803821-97.2025.8.15.0231 [Tarifas] AUTOR: MARCELO AVELINO PADILHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais MARCELO AVELINO PADILHA ajuizou em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão dos fatos e fundamentos. O autor alegou que a instituição financeira realiza descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritarios I". Sustentou, também, que a referida conta é destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário como servidor municipal, o que vedaria a cobrança de tarifas bancárias . Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais . Citada, a instituição financeira apresentou contestação . Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por procuração genérica e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial . No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor contratou formalmente o pacote de serviços em 13/04/2022 . Ressaltou que os extratos bancários demonstram a utilização frequente de serviços não essenciais, como saques, transferências e empréstimos pessoais, o que descaracteriza a natureza de conta-salário . Réplica apresentada rechaçando as teses defensivas alegadas na contestação. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II. 2 DO EXAME DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. A impugnação apresentada pela instituição financeira não trouxe provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica, reforçada pela natureza alimentar dos rendimentos percebidos pelo promovente, orçados no patamar de um salário mínimo , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil . No que concerne às preliminares de inépcia da inicial (procuração genérica) e falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), deixo de apreciá-las com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito. Nos termos do art. 488 do CPC , o juiz deve privilegiar a resolução da lide quando a decisão final for favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das questões processuais (neste caso, o Banco Réu). Pela mesma razão, resta prejudicada a análise das prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas em contestação. A resolução imediata da controvérsia em favor da regularidade das cobranças torna desnecessário o pronunciamento sobre os prazos extintivos da pretensão autoral. II.3. DA ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas…
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