Processo 0803822-78.2024.8.19.0046
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803822-78.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON ALVES VIEIRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação proposta porNILTON ALVES VIEIRAem face deCASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DECREDITOLTDA, pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, o cancelamento doscontratos,e, consequentemente, sejadeclarada a inexigibilidade do débito relativo aos contratos impugnados, bemcomo compensaçãopor danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)e condenação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por desvio produtivo. Alegou como causa de pedir, em síntese, que foi até o estabelecimento comercial da primeira ré, Casa & Vídeo, para realizar uma compra, quando ofertaram-lhe um cartão de crédito, o qual foi aceito pelo autor. Assevera, contudo, que o plástico jamais chegou na sua residência, razão pela qual sequer efetuou o seu desbloqueio. Reclama que apesar de jamais ter utilizado o cartão de crédito, teve seu nome incluído nos cadastros desabonadores por inadimplemento das faturas do aludido cartão. Ainicial veioinstruída com os documentos, id138448938; Decisão, id138690928, deferiu a gratuidade de Justiça; Decisão, id 144904095, deferiu o pleito antecipatório para determinar a retirada do novo do autor dos cadastros restritivos ao crédito. Contestação apresentada pela ré, Casa & Vídeo, id 148071179, arguindo,preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não figura como administradora do cartão objeto da lide, não possuindo qualquer ingerência sobre suas cobranças. No mérito, sustentaausência de responsabilidade acerca da cobrança ou envio do cartão. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela ré,Credsystem, id 148071198, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora efetivamente contratou o serviço decartão de crédito, o qual chegou à residência do autor, que, além de efetuar o desbloqueio, utilizou o plástico para compras, não tendo, contudo, realizado a contraprestação devida, ficando inadimplente, o que gerou a negativação de seu nome. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, id151079456; Instados a especificarem provas, a parte autora, no id 181894377, e a parte ré, no id 185983937, informaram não ter interesse em produzi-las. Decisão saneadora, id 223119848, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passivaarguídapela ré, Casa & Vídeo, e declarou encerrada a fase de instrução. Alegações finais, apresentada pelos réus, no id 226309368 e 226309383 e pela parte autora, no id 229298880; Despacho, id 257027499, determinando a remessa dos autos ao grupo desentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, visando a parte autora compensação por danos morais, sob o argumento de falha na prestação dos serviços, por inserção indevida em cadastro restritivo de crédito. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº…
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