Processo 0803822-85.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0803822-85.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES CARNEIRO Advogado Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA ANTONIO JOSÉ RODRIGUES CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em maio de 1980 como soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, encontrando-se atualmente na reserva remunerada. Relatou que, ao buscar a instituição financeira em agosto de 2018 para sacar rendimentos acumulados em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi surpreendido com a informação de que não havia valores disponíveis para saque, apesar de ter exercido suas funções por 32 anos. Sustentou que o montante sacado por ocasião de sua aposentadoria, em junho de 2012, no valor de R$ 994,76, seria irrisório e não condizente com os depósitos mensais realizados durante sua carreira, apontando falha na preservação dos valores e na aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei Complementar nº 08/1970. Com base em parecer técnico contábil particular, pleiteou a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 40.425,54 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 como indenização pelos danos morais sofridos, totalizando o valor da causa em R$ 60.425,54. Acompanharam a inicial os documentos de ID 115908136 e seguintes. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva conforme ID 126011190, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de ser mero depositário das quantias, sem ingerência sobre os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a legitimidade exclusiva da União e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. No campo das prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão operacional, alegando que as atualizações monetárias e juros remuneratórios de 3% ao ano seguiram estritamente a legislação vigente (Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996), justificando que a inexistência de depósitos após a Constituição Federal de 1988 e os saques anuais de rendimentos explicariam o saldo atual. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e extratos de ID 126011195 e ID 126011197. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128241886), reiterando os termos da exordial e rebatendo as teses defensivas, especialmente quanto à legitimidade do banco réu fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão saneadora de ID 130173789, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e falta de interesse de agir, além de afastar a prejudicial de prescrição, fundamentando-se no entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.150/STJ. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado perito judicial para análise das movimentações e aplicação dos índices legais. O…
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