Processo 0803823-17.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803823-17.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803823-17.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: CLEONICE ANGELINO BASTOS APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, quando fundada em elementos concretos indicativos de litigância predatória, constitui medida legítima, amparada pelos arts. 139 e 321 do CPC, pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. O descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEONICE ANGELINO BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais — repetição do indébito em dobro — e morais, movida em face do BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida (Id. 32055741) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. A medida decorreu do descumprimento de decisão anterior (Id. 32055735) que, com lastro na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI, determinou à parte autora a apresentação, em quinze dias, de: (a) instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou observância do art. 595 do Código Civil, acompanhado dos documentos de identificação dos signatários; (b) três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos, da conta em que recebidos os proventos; e (c) comprovante de domicílio atualizado, datado de no máximo noventa dias. Em suas razões recursais (Id. 32055742), a apelante sustenta, em apertada síntese, que: (i) a sentença é nula, por exigir requisitos não previstos no art. 320 do CPC; (ii) a procuração originária observa o art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária firma reconhecida ou nova outorga, sobretudo em se tratando de pessoa analfabeta; (iii) os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, devendo o ônus da prova do depósito recair sobre a instituição financeira (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II); (iv) o comprovante de endereço atualizado não consta do rol do art. 319 do CPC, bastando a indicação do domicílio na inicial. Pugna pela cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, conforme se infere dos expedientes processuais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o…

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