Processo 0803823-39.2019.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0803823-39.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Henrique Uchoa da Silva representado(a) por JEAZI LIMA DA SILVA Igor Leandro Uchoa da Silva representado(a) por JEAZI LIMA DA SILVA Iury Gabriel Uchoa da Silva representado(a) por JEAZI LIMA DA SILVA KARE LEANDRA UCHOA DA SILVA representado(a) por JEAZI LIMA DA SILVA Requerido(s): JESSIKA FONSECA MARQUES DA COSTA WEMERSON BARROS FERREIRA DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte Exequente requereu pesquisa por meio do CRC-JUD. A consulta à Central de Informações do Registro Civil(CRC-JUD) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção judicial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.III. Razões de decidir. 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição.6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV.Dispositivo. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.(REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC/JUD. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados…
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